CRISTÃOS E JUDEUS

 

A cruz da Igreja com a democracia

Daniel Kosch

Em muitas discussões e visões duma Igreja fidedigna e capaz de futuro, a democratização das suas estruturas é exigência importante' na maioria dos casos como contrapeso ao modelo duma Igreja hierárquica, cuja direção está no suspeito de agir autoritariamente, de não considerar suficientemente a maioridade dos leigos, de negar-lhes os direitos humanos, cimentando com isso o próprio poder bem como as estruturas patriarcais, o que não estaria fora do tempo mas também contradiria ao espírito do Evangelho.

Os críticos de tais visões da Igreja objetam a isso que a Igreja católica, a partir da sua essência seria, não uma democracia, mas sim uma'sociedade equipada com órgãos hierárquicos' (Lúmen gentium 8). E apontam ao que não possa ser que questões de fé sejam esclarecidas por decisões de maioria.

As reflexões seguintes querem contribuir de chegar além da contraposição de democracia e hierarquia, examinando algumas facetas da relação difícil de Igreja e democracia mais diferenciadamente.

No sentido duma nota prévia, seja chamada a atenção que 'democracia' e 'hierarquia' não se excluem. Também em estruturas hierárquicas, a responsabilidade de direção está sendo realizada por pessoas humanas e segundo modo humano. Não garantem de modo nenhum que a falibilidade humana tenha menos influência nas decisões de coisas ou pessoais do que isso é o caso em processos democráticos. De outro lado, sistemas democráticos também têm traços 'hierárquicos', p.ex. em forma de delegação de responsabilidade a funcionárias e funcionários de ofício. Que também processos democráticos possam contribuir para a vontade de Deus valer prova, p.ex., a eleição do superior de ordem ou também do papa, a qual se realiza de um lado sb invocação do Espírito Santo, e de outro lado por decisão de maioria. Independente de se as estruturas sejam democráticas ou hierárquicas' elas têm participação na 'realidade complexa, a qual concresce de elemento humano e divino' (Lúmen gentium 8).

Igreja na democracia' democracia na Igreja

A relação entre Igreja e democracia não somente se refere à estrutura e organização internas da Igreja, mas também à sua relação para fora: A Igreja vive na Suíça (e em muitos outros países) num estado democrático de direito numa sociedade democrática e liberal. Uma olhada na história mostra que esse relacionamento a esse modelo de estado e sociedade, de modo algum, era sempre tão positivo como se apresenta hoje. Liberdade de fé e consciência, que pertencem hoje às pressuposições para uma coletividade democrática, foram em 1832 pelo papa Gregório XVI designadas como 'erros semelhantes à peste'. A mudança decisiva a uma avaliação dos direitos humanos e da democracia se deu na Igreja Católica somente no Concílio Vaticano Segundo (1962-1965), especialmente na Constituição Pastoral ao assunto 'Igreja de hoje' (Gaudium et spes 73-76) e na 'Declaração sobre a liberdade religiosa' (Dignitatis humanae). Na aversão da concepção tradicional, o concílio mantém: 'Em plena consonância com a natureza humana está o desenvolvimento de estruturas legais e políticas que, sem qualquer discriminação, dá a todos cidadãos cada vez mais a possibilidade de fato para participar livre e ativamente na fundamentação legal da sua comunidade política, na direção do acontecer político, na fixação do âmbito da atividade e da finalidade das instituições diversas e na escolha dos governantes.' (Gaudium et spes 75).

O empenho da Igreja pelos direitos humanos e da apreciação da democracia, a qual segura'a participação dos cidadãos nas decisões políticas, dando aos governados a possibilidade de eleger os seus governos' (João Paulo II, Centesimus annus, 1991, 46) pertence desde o concílio às componentes incontestadas da doutrina social papal. Para Joseph cardeal Ratzinger, respectivamente papa Benedito XVI, depois do colapso do sistema totalitário do século 20 'impregnou-se a convicção de que democracia, embora não efetue a sociedade ideal, é o único sistema adequado de governo. Realiza distribuição de poder e controle de poder oferecendo, com isso, a maior garantia contra arbitrariedade e supressão para a liberdade do indivíduo e para a para a observação dos direitos humanos.' Essa formulação reconhece a democracia, mas sem a julgar como 'ideal'. Isso tem a sua razão em que'está ajustada à maioria, e não à verdade ou até à justiça.'

A Igreja Católica então reconhece, com certas reservas, a democracia como forma de estado. Mas porque ela mesma 'não devesse ser confundida de modo nenhum, a respeito da sua tarefa e competência, com a comunidade política, nem também não esteja ligada a sistema político nenhum' (Gaudium et spes 76), não seguiria disso que ela mesma se devesse organizar democraticamente, já que ela conhecer-se-ia como obrigada à verdade 'uma vez por todas' revelada por Deus em Jesus Cristo, e não p.ex. à vontade da maioria dos seus membros (cf. CIC [Códex Iuris Canonici, cânone 747-750]. Diferentemente do que numa democracia, o soberano na Igreja seria, não o povo de Deus, mas sim Cristo. Porque e evangelho fosse a própria constituição da Igreja, o povo de Deus não se poderia dar uma constituição, porque o Evangelho não pudesse ser posto à disposição.

Discussões continuadas pela democratização da Igreja

Apesar dessas diferenciações, a discussão pela 'democratização' da Igreja Católica não vem a sucumbir. O número das iniciativas, avanços, manifestações e processos correspondentes da base eclesial, mas também uma abundância de publicações, encontros e reflexões de teólogas e teólogos, juristas eclesiais e representantes de disciplinas ulteriores não mais, faz tempo, não mais abrangíveis com a vista.

Isso ainda vale quando se considerar também todas aquelas contribuições que julgam o conceito 'democratização' como equívoco ou impróprio, mas compartilham o anseio objetivo de regulamentar a co-determinação ou co-responsabilidade do povo de Deus mais obrigatoriamente, e fortalecer a posição legal dos leigos (').

Os argumentos teológicos mais importantes, que continuam ser expostos, são:

  • 'Democracia' no sentido do respeito da dignidade e liberdade do indivíduo, mas também da co-responsabilidade na formação da comunidade corresponde à imagem bíblica da pessoa humana que entende homem e mulher como 'imagens de Deus'.
  • A praxe e o anúncio de Jesus são decisivamente pregados de que todas as pessoas humanas, também exatamente as mais humildes, são 'filhos e filhas de Deus', que como crianças do Pai Único, formão uma comunidade de irmãs e irmãos. Por isso, na comunidade de seguintes de categoria igual, devem valer outras regras. Ao lugar de abuso de poder, entra a recusa a poder, ao lugar da dominação entra o serviço.
  • Os começos da Igreja no Novo Testamento são cunhados por um etos igualitário que se baseiou na experiência de que todos, indiscriminadamente, estão repletos pela força do Espírito Santo, que a multiplicidade dos dons deste perfazem a riqueza da Igreja, razão por que todos estão repletos de Espírito Santo, que a multiplicidade dos Seus dons perfazem a riqueza da Igreja, razão por que a comunidade da Igreja precisa de todos, não devendo desprezar a ninguém, e já não os 'pequenos' e 'insignificantes'. Programaticamente, essa convicção se expressa na confissão primitivo-cristão de batismo: 'Sois todos vós, pela fé, filhos e filhas de Deus em Cristo Jesus. Pois vós todos, que sejais batizados em Cristo, vestistes Cristo como vestido. Não há mais judeus e gregos, nem escravos e livres, nem homem e mulher: pois todos sois <um> em Cristo Jesus' (Gl 3,26-28).
  • Na história da Igreja há ao lado da tradição hierárquica' centrada no ofício respectivamente papal, a qual alcance o seu ponto mais alto no Primeiro Concílio Vaticano (1870)' também uma tradição democrática, igualitária, a qual acentua a igualdade e fraternidade de todos os fiéis, bem como a responsabilidade comum pela comunidade. Assim, o padre da Igreja Cipriano de Cartago, no século 3, para decisões : 'nada sem o bispo' nada sem o conselho do presbitério' nada sem o consentimento do povo'. 'Nessa forma tríplice de co-operação na edificação da comunidade jaz o modelo clássico de 'democracia' eclesial, a qual resulta, não de transferência sem sentido de modelos alheios à Igreja, mas sim da própria estrutura da própria ordem eclesial sendo, portanto, conforme à exigência da sua essência.' Essa tradição é que cunhava fortemente, não por último, o direito de ordens. Mas é também testemunhada por papas, p.ex. por Celestino I (422-432) com o princípio 'nenhum bispo deve ser imposto', ou de Leão o Grande, que escreveu em 460: 'Quem deve dirigir todos, deve também ser eleito de todos.' Na Idade Média valia o princípio 'O que concerne a todos, deve também ser negociado e aprovado por todos' como um dos pólos da eclesiologia. A Igreja, então, tem 'as suas, embora muitas vezes enterradas, traduções próprias de democracia, as quais desdobrar está completamente conforme a sua essência', como Joseph Ratzinger o, já em 1970, o formulou numa palestra atual à 'democratização da Igreja.'
  • - O significado desse texto, nem por último, resulta que Joseph cardeal Ratzinger, na sua re-publicação no ano de 2000, fixou no posfácio que' abertamente para a sua própria 'surpresa' defende também ainda hoje o falado então''

  • O Concílio Vaticano Segundo (1962-1965) tem' com a sua teologia-de-povo-de-Deus, (Lumen gentium 9-17), especialmente pela sua doutrina do sacerdotalismo geral, (Lumen gentium 12), bem como com o reconhecimento do fato de que cada cristã e cristão está sendo chamada/o pelo Senhor mesmo para a missão salvadora da Igreja (Lumen gentium 13)' posto o fundamento para um entendimento de Igreja e para um direito eclesial que prevê essencialmente mais participação e co-responsabilidade efetiva de todos os fiéis do que desenvolvimento pós-conciliar possibilitou efetivamente.
  • Além desses argumentos teológicos e de história eclesial, estão sendo proferidas razões para a democratização da Igreja, as quais começam na natureza da pessoa humana e da sociedade humana ou entendem a democracia como'sinal do tempo' (Gaudium et spes 4), o qual atender pertence à tarefa da Igreja. Se participação e na formação da comunidade e direitos humanos competem, então esses valem para cada formação social, também para a Igreja.

Há, em todos os tempos, aceitação de formas constitucionais mundiais na Igreja. Já 'as primeiras comunidades cristãs recorriam intuitiva ou conscientemente a modelos que encontraram no seu ambiente e os adaptavam, porque se aprovaram obviamente e dos quais achavam que também pudessem ser úteis a eles para os seus próprios agrupamentos. Nisso, não se repara nenhum receio de contato com estruturas mundiais.'

'Estruturas, também em comunidades cristãs, não caiem do céu.'

Quando a Igreja se entende como 'grande movimento social para a defesa e proteção da dignidade das pessoas humana' (João Paulo II, Centesimus annus {1991}, 3,4), empenhando-se no mundo inteiro pela observação dos direitos humanos, ela deve' por motivo da sua própria credibilidade' formar também as suas próprias estruturas humanamente satisfazedoras. Não deve reter aos próprios membros direitos que alhures reclama.

Estruturas democráticas que possibilitam mais parte na discussão, mais co-determinação e mais co-responsabilidade contribuem à capacidade de contato à sociedade e reforçam a identificação dos membros da Igreja que estão cunhados pela democracia como forma de vida.

Numa sociedade de cidadãos cunhada pela cultura democrática, só tais organizações podem fidedignamente participar no processo político que estiverem pluralisticamente estruturadas no seu interior e fizerem participar os seus membros na formação interna de vontade. Quiserem as Igrejas ser levadas a sério pela sociedade democraticamente cunhada e reconhecidas pelo estado, a sua democratização interna, tanto mais quanto mais tempo, chega a ser uma pressuposição indispensável.

Tanto reflexões teológicas à imagem bíblica da pessoa humana e ao auto-entendimento da Igreja, como o é expresso no testemunho original da Bíblia e na tradição eclesial, bem como reflexões à relação entre Igreja e cultura democraticamente cunhada, esclarecem que entre Igreja e estruturas de decisão democráticas não há contradição intransponível, já que a democracia se baseia nos valores fundamentais de liberdade, igualdade e fraternidade, os quais estão profundamente enraizados na herança judaica e na tradição cristã.

'Quão indubitável que a idéia dos direitos humanos se desenvolveu sob influência cristã, tão indubitável é, ao mesmo tempo, que ela devia ser impregnada contra resistência eclesial considerável. Não só a Igreja Católica, mas também as Igrejas evangélicas no continente europeu a enfrentavam com reservas consideráveis, opondo resistência grande à sua realização.'

Com todo o respeito pela diferença entre a essência da Igreja e a do estado democrático' a qual, aliás, também está sendo reconhecida e respeitada pela maioria dos apoiadores duma democratização da Igreja' vale, por isso, a pena para a Igreja entender a discussão com a democracia como 'chance de aprender' e 'processo de aprendizagem'.

Princípios guias dum estado de constituição democrático

Uma pressuposição para uma transformação apropriada de valores e princípios democráticos no âmbito da Igreja consiste em ocupar-se dos princípios guias do estado de constituição democrático, já que a equiparação, muitas vezes feita pelos adversários da 'democratização' da Igreja, da realidade múltipla da democracia com a aplicação representa um 'preconceito vulgar' (Joseph Ratzinger).

Notável é nesse contexto já é o fato de que há toda uma série de teorias de democracia diferentes e acabamentos muitíssimo diferentes de entidades estatais democráticos. Uma noção de democracia que se restringe a manter que todo o poder parte do povo e que decisões democráticas se baseiem no princípio de maiora almeja decididamente curto demais.

Na sua doutrina de constituição, Philippe Masreonardi nomeia seis 'princípios guias de estado' para o estado de constituição democrático: a soberania de estado, o princípio de estados federais (federalismo), o princípio democrático, o princípio de estado de direito, o estado de prestação de serviços e de economia. Para a temática de Igreja e democracia, especialmente importantes são os aspetos seguintes:

O princípio de democracia tem como finalidade encontrar o que esteja bom para o conjunto (o bem comum), baseando-se na convicção da autonomia coletiva das pessoas humanas. Tem a sua base ética no mandamento de todas as pessoas humanas, a qual conseqüência da dignidade humana que convém a todas as pessoas humanas igualmente. Garante a co-determinação sobre questões de convivência no espaço público. Essas devem, tanto quanto possível, serem respostas por consenso dos participantes depois de formação pormenorizada de opinião. Porque consenso praticamente está inalcançável, este está sendo substituído com as suas decisões provisórias e, portanto, revidíveis — e porque é impossível, numa entidade comunitária grande, fazer compartilhar todas as decisões, algumas estão sendo delegadas a representantes eleitos.'O princípio de maioria é, portanto, de jeito algum, o princípio democrático supremo, como o qual possa aparecer. É regra técnica, a qual permite a interrupção praticamente necessária do discurso democrático.'

O princípio de estado de direito limita o princípio de democracia, sendo equivalente com este.'O procedimento democrático perderá parte indispensável a sua legitimação, quando desprezar princípios básicos de estado de direito (e especialmente os direitos básicos, D.K.). A autonomia individual de cada um não pode ser sacrificada à decisão coletiva, sem que por isso a autonomia pública das cidadãs e cidadãos, que forma a base da democracia, pereça. A maioria, portanto, não é onipotente, mas somente, na margem dos seus limites de estado de direito, autorizada a mandar.'

-'O princípio de democratização, portanto, não goza de prevalência absoluta, mas só se pode desenvolver dentro da ordem do estado de direito. Ambos estão, ultimamente, direcionados às mesmas finalidades: o impedir o exercício de poder desenfreado e a realização da dignidade humana.''

Assim, o princípio do estado de direito procura que a dignidade e os direitos da cada pessoa humana ou de minorias sejam adequadamente respeitados.

O princípio de divisão de poderes garante um balanço bom entre a democracia e o princípio de estado de direito. A legislativa recebe o poder legislativo, a executiva recebe o poder de realizar e a judicial tem de cuidar que no processo da legislação e agir do estado e das suas cidadãs e cidadãos não seja violando o direito, especialmente os direitos fundamentais. Com isso, esses três poderes se controlam mutuamente, ficando dependentes um dos outros, o que garante proteção de arbitrariedade e abuso de poder.

O princípio de estado de federação cria uma distribuição vertical da soberania do estado. O poder está sendo distribuído a níveis diferentes, em que, no estado federativo, o princípio de subsidiaridade chega a valer. O nível mais alto de estado só poderá agir, quando o mais baixo não tiver condições para tanto. Ao mesmo tempo, garante que os níveis subordinados se têm de manter aos partidos dos direitos superiores.

Transferibilidade à Igreja

Como já várias vezes mencionado, na consideração da transferibilidade desses princípios guias de estado à Igreja é para ter em conta'que entre Igreja e estado democrático de direito há diferenças essenciais'. É, portanto, preciso desenvolver uma'concepção particular e singular de democracia na Igreja, a qual considera os pontos de vista seguintes:

A Igreja vive do espírito do Evangelho. Este lhe está confiado, mas não à disposição. A Igreja não tem liberdade de dispor da sua essência, da sua tarefa ou de seus valores básicos. Ela vive completamente a partir de Jesus Cristo,'o qual é a cabeça da Igreja, a partir de quem todo o corpo está sendo abastecido por articulações e ligações, e cresce pelo agir de Deus' (Cl 2,'9).

A Igreja Católica é comunidade mundial em e de Igrejas locais diocesanas. A inclusão de cada membro e de cada comunidade está, para a Igreja Católica, constitutiva.

Ao auto-entendimento da Igreja Católica pertence finalmente que a constituição da Igreja e a sua estrutura de ofícios (W. Huber usa essa terminologia' em relação ao direito eclesial e aos direitos básicos na Igreja.) são, em pontos essenciais, de direito divino e que, por essa razão, ela não tem liberdade para os mudar conforme o seu arbítrio.

Princípios guias para uma constituição democratizada de Igreja

Todos esses sinais da Igreja têm em comum, que não só eram pré-dados à Igreja Romano-Católica segundo o próprio auto-entendimento dela e, com isso, não são disponíveis e, em princípio, não negociáveis, mas também que — como um olhar à história mostra — no decorrer do tempo foram entendidos bem diferentemente entendidos e transpostos. Sempre é para distinguir cuidadosamente entre a substância e aquilo que está, na sua esformação e formulação condicionado ao tempo e, portanto, também capaz de ser mudado e adaptado, sem que nisso o próprio seja perdido ou traído. Acrescenta-se a isso que esses sinais de Igreja não excluem de modo nenhum que a Igreja forma uma comunidade de irmãos e irmãs,'na qual tudo isso o que, numa democracia bem sucedida, está sem experimentado como positivo, deveria ter lugar num modo correspondente, enquanto se considerar'formas, modelos, respectivamente elementos democráticos não simplesmente transferir como cópias, mas sim nisso'considerar a particularidade da Igreja.

Como o princípio de democratização representa somente um de vários'princípios guias de estado', é preciso que também para a Igreja se precisa refletir sobre um conjunto de'princípios que guiam a Igreja', os quais formam as pressuposições necessárias para uma'democratização', respectivamente garantia de mais co-responsabilidade e co-determinar de todos os membros da Igreja.

Fortalecimento do princípio de subsidiaridade

Análogo ao princípio de estado federal, que cria a distribuição vertical da soberania do estado, esclarecendo as relações entre níveis superiores e inferiores, deveria, dentro da Igreja Católica, chegar a ser diferenciada a ordem de competências no espírito do princípio de subsidiaridade.

- A definição se origina da encíclica'Quadragesimo anno' de Pio XI:''assim é que se deve perseverar naquele princípio social-filosófico altamente importante, insacudível e insofismável: como aquilo que a pessoa humana individual pode fazer de iniciativa própria e com suas próprias forças, não lhe deve ser subtraído e atribuído à atividade social, assim infringe a justiça que aquilo que as entidades comunitárias subordinadas têm capacidade de fazer e levar ao fim bom, reivindicar para a comunidade ulterior e superior; igualmente, está sendo sobremaneira prejudicial e desconcerta toda a ordem da sociedade. É que qualquer atividade social é, na sua essência e conceito, subsidiária; devendo apoiar os membros do corpo social, mas nunca os deve destroçar ou absorver.' Pio XII constatou expressamente em 1946 que'essas palavras luminosas' valem também para a vida da Igreja, sem prejuízo para a sua estrutura hierárquica'' .

Este princípio diz que as competências, tão amplamente como possível, sejam delegadas a níveis mais baixos. Disso resulta o postulado de que, muito mais conseqüentemente do que até agora, seja distinguido entre os níveis da Igreja mundial, Igreja continental, Igreja em um país, diocese e comunidade local. Sem uma ordem tal de competências, que deveria ser concebida muito menos centralmente do que hoje, uma democratização genuína de processos de decisão numa formação do tamanho e complexidade da Igreja Católica é um empreendimento esperançoso. Possibilidades de relações para um desenvolvimento tal existem inteiramente na tradição dos patriarcados e das províncias eclesiais, na imagem da Igreja do Vaticano Segundo e na instalação de conferenciais episcopais nacionais e continentais — e vozes que queriam promover tais desenvolvimentos, exigindo menos centralismo, há, de modo algum não somente entre aporiadores de democratização progressivos, mas também em bispos, p.ex. em Kurt Koch, que exige instâncias intermediárias autônomas e regional-eclesiais com caráter relativamente autônomo, para corrigir a noção de que a Igreja inteira seja'nada mais que somente uma única comunidade local' e perca a'estrutura antiga de unidade e multifariedade'. A conseqüência legal duma revalorização e ancoramento do princípio de subsidiaridade seria que a liberdade de formação das Igrejas locais e também das comunidades locais fosse ampliada e, dentro do princípio da'unidade na multifariedade' voltasse a ser mais enfatizada a multifariedade em forma dum pluralismo entre-eclesial legítimo.

Um desenvolvimento tal é também possível sem'democratização' no sentido estreito da palavra. Decisivo é que os âmbitos de competência de cada nível estejam sendo realmente ampliados, e que a direção da Igreja universal não se reserve para si, apesar disso, de fato todas as competências.'

Muitas questões, que hoje estão sendo decididas em nível de direito eclesial mundial, teriam sido delegadas a níveis mais baixos: Concretamente, isso poderia dizer: Na margem duma ordem pré-dada pela Igreja universal, a Igreja em um país está livre para julgar sobre a formação de serviços eclesiais para leigos. Ou: a aceitação correspondente a assunto e cultura e adaptação de textos litúrgicos e regulamentos cai na competência da respectiva região lingüista. Ou: A admissão de'homens provados' à ordenação presbiteral está sendo em nível eclesial continental.

Concluindo, seja anotado que a exigência para um fortalecimento do princípio de subsidiaridade na Igreja não estorva o caminho do fortalecimento, igualmente necessário, do princípio de solidariedade.

Distinção dos âmbitos de competência

Analogamente ao princípio da distribuição de poderes, o qual cuida para que os diferentes poderes no estado se controlem mutuamente, precisar-se-ia também, numa Igreja mais democraticamente constituída, de instâncias diversas com áreas de competência próprias.

A concepção de ofícios atual e o direito eclesial valente quase não prevêem estruturas que se aproximem à idéia de distribuição de poderes, respectivamente a uma distinção de competências , já que os oficiais, especialmente o papa e os bispos, simultaneamente portadores do poder supremo legislativo, executivo e judicativo no seu próprio âmbito de competência, enquanto aos leigos a capacidade de direção está sendo conseqüentemente negada, já que falta, no CIC [Codex Iuris Canonici = Código de Direito Canônico, o código das leis eclesiais], o qual'enfatize o fato da participação dos leigos no 'munus regendo {ofício de dirigir}'.'

Ponto de referência para o desenvolvimento dum sistema de direção da Igreja, que se baseie na distinção de competências, oferece, porém, o'sistema dual' tipicamente suíço. Para os assim chamados'assuntos externos', os órgãos de direitos eclesiais estatais democraticamente organizados são competentes, os'assuntos internos' caiem na área de competência dos órgãos eclesiais. As decisões sobre finanças, infra-estruturas e recursos pessoais, portanto, não caiem nos mesmos grêmios como as decisões sobre prioridades pastorais e a direção do conteúdo do agir eclesial. A hierarquia não pode decidir autonomamente, mas precisa em muitos assuntos do consenso dos membros da Igreja.

A força da estrutura dupla consiste em que, de um lado, concede à totalidade dos fiéis direitos de cooperação ali onde todos são competentes e co-responsáveis e, de outro lado, tem em conta as tarefas específicas do ofício na Igreja. Caso se quisesse tal competência de decisão fazer valer também para'assuntos internos', respectivamente para questões pastorais, dever-se-ia, p.ex. no nível duma paróquia, pensar em quais competências pastorais e de direito eclesial fossem para serem transferidas à assembléia paroquial e quais aos oficiais. Em vista a um sistema tal (o qual está pensável também em nível diocesano) deveria naturalmente também o concurso desses órgãos diferentes ser esclarecido. E precisar-se-ia cuidar que a orientação no Evangelho e na verdade da Igreja seria garantida tão bem como possível, o que, p.ex., poderia ser garantido pelo'direto de veto' dos oficiais competentes, cuja tarefa específica consiste em vigiar que'o assunto de Jesus' não caia fora dos olhos, respectivamente sob as rodas de interesses próprios ou de orientações apressadas no espírito do tempo. Não se pode nem deve tratar na Igreja pela realização de interesses próprios egoístas individuais ou de espécie grupal.

Embora uma distinção mais forte das áreas de competência do povo inteiro de Deus de um lado e dos oficiais de outro lado tivesse efeitos amplos para o entendimento de ofício na Igreja, estaria errado supor que um modelo tal fosse completamente'alheio à essência' da Igreja. Já o direito eclesial em vigor prevê em todos os níveis grêmios conselhadores e elementos sinodais exigindo, para alguns decisões, que os oficiais competentes devam consultar previamente esses conselhadores, assim que estes todavia dispõem de direitos de co-falar. Além disso podem, da doutrina do Vaticano Segundo do sacerdócio comum e do senso de fé do povo de Deus, tiradas conseqüências de alcance amplo, como o faz o Códice de 1983.

Ainda mais aberta, a situação se apresenta no Novo Testamento. Assim, p.ex., vive a imagem da Igreja do corpo único de Cristo, que consiste de muitos membros (1Cor 12-14), bem decididamente de que os dons diferentes do espírito se complementam, enriquecem e desafiam mutuamente. A cabeça não é a mão e também não pode substituir esta. O mesmo vale para o pé, o estômago, o pulmão etc. Só o um-com-o-outro garante que o organismo seja capaz de viver. Assim, Paulo imagina também a comunidade: Os uns são professores, os outros profetas, os terceiros têm o dono de curar ou de lidar com dinheiro. Um entendimento de Igreja, respectivamente ofício, que se constrói sobre essa imagem, poderá ficar amigo com o princípio de'distinção de poderes', respectivamente com a noção de áreas diferentes de competências do que uma noção de Igreja na qual, finalmente, tudo está sendo relacionado a partir do ofício e em direção ao ofício.

Para a questão pela relação de Igreja e democracia, respectivamente pela relação entre a comunidade dos batizados e Cristo como o'Senhor da Igreja', essa imagem do corpo de Cristo é, além disso, da mais alta importância, porque lembra de que a comunidade inteira representa o Cristo ressuscitado. Diferentemente da imagem de Cristo como'cabeça do corpo' (Cl 1,18), Paulo enfatiza que a presença de Cristo e o ser Senhor deste vem a ser valer pela comunidade inteira e nela, assim que todos os membros, também os mais insignificantes, estão co-responsáveis e co-participantes na resposta à questão de como e Evangelho na situação própria da Igreja tenha de ser entendido e vivido.

Direitos fundamentais na Igreja

Das reflexões até agora resulta que a democratização da Igreja será somente pensável quando essa também conceder aos fiéis individuais e às suas comunidades também direitos correspondentes. Analogamente ao princípio de estadismo de direito está, portanto, para pôr a questão do eclesialismo de direito e pelos direitos fundamentais na Igreja.

No que se refere à garantia de direitos fundamentais na Igreja, a jurista eclesial Sabine Demel julga o catálogo de direitos e obrigações para todos os fiéis no novo Direito Eclesial de 1983 como'progresso democrático na Igreja Católica'.'Pela primeira vez na sua história' haveria'uma compilação de direitos e obrigações fundamentais que valesse para todos os fiéis, independentemente de que se se tratar de leigos ou clérigos'. Seria para apreciar positivamente o reconhecimento da igualdade fundamental de todos os fiéis (cânone 208), a qual resulta do batismo, pelo qual todos'chegaram a serem participantes do ofício sacerdotal, profético e real de Cristo' (cânone 204). A enfatizar está também a concessão de direitos fundamentais como aquele de liberdade de proferir a opinião (cânone 212), da liberdade de associação (cânone 216), da escolha livre de posição de vida (cânone 219), da proteção de personalidade (cânone 220) e da proteção de direito (cânone 221).

Criticamente manter-se-á que o direito eclesial parte duma'reserva sem limites a favor da autoridade eclesial' (cânone 223 § 2). Por isso,'não se pode falar de direitos fundamentais num sentido estrito; pois a essência desses consiste em que põe restrições à execução de autoridade oficial'. O anseio cerne dos direitos fundamentais, a saber à proteção contra abuso de poder, não está sendo tomado em conta, embora'a Igreja Católica' por causa da sua estruturação hierárquica, da distinção entre clérigos e leigos, bem como do seu 'sistema de ordem e obediência' estendido para dentro do 'foro interno' da consciência referente membros, (esteja) achacosa de poder e em perigo de limitar liberdades acima da conveniência'.

A esse déficit corresponderia o fato de a proteção de direito (cânone 222) ficou'uma augusta promessa sem cumprimento'. Uma jurisdição própria de administração não teria sido desenvolvida e na jurisdição e, nos procedimentos previstos de recurso,'não estariam garantidos importantes de processo como ser escutado legal, indicação das razões de decisão ou direitos de defesa'.

S. Demel' observa'lacunas no catálogo das obrigações e desiderata' nas áreas seguintes:'lacunas no catálogo das obrigações e direitos de todos os fiéis','igualdade de todos os fiéis em Cristo','Os leigos na Igreja','A posição legal da mulher segundo o código de 1983','Participação dos fiéis em processos de decisão intra-eclesiais e eleições','Posição da Igreja local perante a Igreja romana universal'. Introduzindo aponta ao que o papa João Paulo II chamou o código de'obra humana', a qual ninguém poderia designar como perfeito (253).

Uma problemática específica de direito fundamental representa a posição da mulher. A sua exclusão da ordenação presbiteral a exclui de processos importantes. Se isso toma conta adequada do princípio reconhecido pela própria Igreja de que ninguém deva ser discriminado por causa do seu sexo porque isso'contradiz ao plano de Deus' (Gaudium et spes 29) está teologicamente tão duvidoso como a questão de se as declarações do ofício de ensino ao assunto igualam à decisão infalível de doutrina ou se trata de dum pronunciamento do ofício regular de ensino, o qual é em princípio revisável, mesmo se fosse que para tanto precisar-se-ia de um concílio ecumênico.

Nesse contexto, é para apontar a uma tentativa muito interessante do teólogo e bispo luterano Wolfgang Huber de formular um'catálogo de direitos fundamentais eclesiais', nos quais se percebe claramente a sua proveniência da tradição reformatória. Mas a sua força consiste em que representa uma tentativa genuína de não simplesmente transferir os catálogos estatais de direitos fundamentais à Igreja, mas sim em transforma-los no espírito do Evangelho. A isso, trata-se duma proposta construtiva — e não dum catálogo de exigências orientado nos déficits do direito eclesial em vigor:

  • O direito a acesso à fé: Cada pessoa humana tem o direito de ouvir o Evangelho e experimentar a comunidade cristã.
  • O direito a dignidade e integridade da pessoa: A dignidade de cada pessoa humana é intangível. Compete a cada pessoa humana, porque é criada à semelhança de Deus, reconciliada por Jesus Cristo e chamada para participar como redimida no Reino de Deus.
  • O direito a desdobramento da personalidade: Cada da comunidade de Jesus Cristo tem o direito de desdobrar livremente os dons que lhe foram conferidos. A liberdade de desdobrar está ligada à missão da Igreja para testemunho e serviço, encontrando os seus limites nos direitos de outros e na dignidade da natureza.
  • O direito de liberdade de consciência e opinião: A liberdade da fé e da consciência é inviolável; cada membro da comunidade tem o direito de proferir a sua opinião sem ser impedido e de ser ouvido com respeito.
  • O direito de igualdade: Todos os cristãos têm o direito igual de participar na vida da Igreja dando e recebendo e de dar testemunho do Evangelho, cada uma e cada um conforme os seus dons.
  • O direito de participar em decisões eclesiais: Cada membro da comunidade tem o direito de co-operar ativamente em todas as decisões e expressões de vida da Igreja.
  • O direito à liberdade de união e reunião: Todos os cristãos têm o direito de formar uniões e se reunir pacificamente para intenções especiais. Esse direito tem os seus limites onde a comunidade da Igreja for desprezada e divisão da Igreja ambicionada.
Co-responsabilidade do povo de Deus

Caso de se quisesse, analogamente ao'princípio de democratização' no sentido estreito da palavra, levar a valer regras de jogo democrático teria isso institucionalmente os seguintes efeitos:

Primeiro: Decisões resultam — depois de deliberações fundamentais e sob consideração da mensagem do Evangelho, que não está à disposição mas sempre a ser atualizada novamente sob consideração da essência da Igreja e sob respeito pelos direitos e dignidade indisponíveis da pessoa humana — segundo princípios que considerem a vontade comunitária do povo de Deus.

Segundo: Na encomenda dos oficiais, a comunidade daqueles pela qual o oficial deve assumir a responsabilidade pastoral, direitos de co-determinação legalmente firmados, os quais seguram que ninguém sem o consentimento deles lhes seja preposto.

Terceiro: Desses grêmios de decisão, representantes de todas as partes do povo de Deus participam representativamente, analogamente aos parlamentos na área estatal.

Não se pode deixar de reparar que um modo tal de fazer decisões de coisa e de pessoal está numa tensão considerável com o auto-entendimento atual e crescido pelos séculos da Igreja Católica e com o direito eclesial em vigor.

A questão da democracia, o'Diretório para o serviço pastoral dos bispos' do 22 de fevereiro de 2006 se pronuncia claramente negativo quando referente à'co-operação dos fiéis nos conselhos diocesano's mantém:'O bispo lembrará de modo unívoco que os órgãos da co-operação não orientam nas medidas duma democracia parlamentar, porque possuem natureza aconselhadora e não decisora' (nº 165).

Mas uma tentativa tal de transformar o'princípio de democracia' eclesialmente, se pode reportar ao pronunciamento muito apontado e teológico-biblicamente bem escorado do último concílio, que ao senso de fé do povo inteiro de Deus insistiu em:'A totalidade dos fiéis que têm a unção do Espírito Santo (1Jo 2,20 e 27) não pode errar na fé. E essa sua propriedade especial ela exprime então quando 'dos bispos até ao último fiel leigo manifesta o seu consentimento geral em matérias da fé e dos costumes'.'. (Lumen gentium 12)

Além disso, é para ser lembrado que também os próprios textos do Concílio Vaticano Segundo (como muitos dogmas e pronunciamentos conciliares) eram resultados dum conflito palpitante e rico em conflito, que tem muito em comum com processos de decisão democráticos: A contenda pelo argumento melhor, a influência da opinião pública, a contribuição de peritos e expertos, o lutar por coalizões e compromissos, o forjar de alianças com fim do maior consenso possível e finalmente a decisão conforme o princípio de maioria. Nesse processo está, segundo a convicção e auto-entendimento da Igreja Católica, o próprio Espírito Santa está obrando, é que o papa João XXIII chamou o Concílio como um'novo Pentecostes' que iria possibilitar à Igreja'fazer um salto para frente'.

Igreja sinodalmente constituída

Uma'democratização' da Igreja não depende somente de que o princípio de maioria seja introduzido. Pressuposições indispensáveis são:

  • que o princípio de subsidiaridade venha a valer, e que as possibilidades de formação no local sejam ampliadas, o que exige uma despedida do centralismo regente;
  • que as competências sejam repartidas, e que capacidades diferentes de cada membro no corpo de Cristo sejam reconhecidas e venham a valer, o que exige desistência do entendimento monárquico do ofício;
  • que a liberdade dos filhos e filhas de Deus seja reconhecida e lhes também sejam concedidos direitos fundamentais, o que exige uma despedida da reserva sem limite da autoridade eclesial;
  • que a vontade comunitária do povo de Deus seja respeitada, e que os seus membros sejam feitos razoavelmente partes na procura e imposição dela, não por último recebendo co-operação obrigatória na encomenda dos oficiais.

Todas essas exigências estão, de um lado, profundamente arraigadas na imagem bíblica da pessoa humana, no entendimento de Igreja no Novo Testamento e no espírito de Jesus e correspondem, de outro lado, aos princípios guias duma cultura democrática. Fazem da Igreja,'não uma democracia comum', mas sim'uma comunidade de irmãos e irmãs que crêem em Cristo, nele esperam e o amam, uma comunidade na qual deve ser realizado e possivelmente sobrepujado tudo aquilo que se afirmou numa democracia bem sucedida'.

A questão de como uma reforma que prossiga tais fins seja chamada está sendo diferentemente respondida. Muitas vezes se fala duma Igreja mais fortemente constituída'sinodalmente' ou duma reforça da participação do povo. Porque o princípio hierárquico pertence ao auto-entendimento da Igreja Católica, Sabine Demel fala de 'democracia dentro da hierarquia da Igreja'. Outra proposta diz designar a Igreja como 'democracia de modo próprio', ainda outros falam da Igreja como'pneumocracia'.

Em vista à tradição e ecumena, bem como à consideração da espécie própria da Igreja parece o mais correspondente à matéria de falar duma Igreja sinodalmente constituída, dentro da qual elementos e estruturas democráticos e semelhantes à democracia deveriam ser ancorados muito mais obrigatoriamente no direito e mais fortemente valorizadas do que isso é o caso agora. Para esse postulado e para o processo de aprender, no qual a Igreja se mete, não só referente às suas relações externas, mas também para a sua estruturação interna com princípios dum estado de constituição democrático, é possível remeter-se a Joseph Ratzinger, respectivamente papa Benedito XVI, que já em 1970 concluiu uma conferência à democratização da Igreja com as palavras seguintes: Atrás do tópico ambíguo e muitas vezes mal entendido da 'democratização' (esconde) se um problema real e uma tarefa real' os quais pelos avanços errados não perdem nada da sua importância' Cada hora traz chances e perigos para a Igreja, também a hodierna. É disparatado e acrítico achar que só hoje a Igreja poderia cumprir propriamente a sua verdadeira tarefa de constituição retamente; não é menos disparatado e acrítico achar que o hoje teria nada a dizer à Igreja, podendo-se tranquilamente fechar-se no que chegou a ser: Também, e exatamente a era da democracia, é alerta a ela, à qual se tem a comparecer criticamente e, ao mesmo tempo abertamente.'


Texto alemão: http://www.orientierung.ch ORIENTIERUNG 71 (2007), pp. 168-174
Das Kreuz der Kirche mit der Demokratie


 
 

Pedro von Werden, SJ

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